quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-1370641454

Supremo Tribunal de Justiça

«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»

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