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«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015 - Diário da República n.º 212/2015, Série I de 2015-10-2970835505
terça-feira, 27 de outubro de 2015
Portaria n.º 385/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-2670804094
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços.
Texto Integral
Portaria n.º 383/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-2670804091
- Ministério das FinançasAprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento.
Texto Integral
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-2670804095
- Supremo Tribunal Administrativo
As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS-
Texto Integral
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Publicado acórdão que abre porta a 35 horas nas autarquias
O acórdão que chumbou a participação do Governo nos acordos coletivos de trabalho nas autarquias, por violar a autonomia do poder local, foi publicado. Câmaras livres para avançar com 35 horas.
O Observador
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 - Diário da República n.º 207/2015, Série I de 2015-10-2270762422
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Texto Integral
terça-feira, 20 de outubro de 2015
Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-2070748601
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança SocialPrimeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência.
Texto Integral
Portaria n.º 370/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-2070748594
- Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Justiça e da EconomiaAprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril
Texto Integral
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-1470686135
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Texto completo
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Texto completo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-1370641454
Supremo Tribunal de Justiça
«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»
Texto completo
«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»
Texto completo
Portaria n.º 354/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-1370641453
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro
https://dre.pt/application/conteudo/70641453
Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro
https://dre.pt/application/conteudo/70641453
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
A relação mãe-filho
A
relação mãe-filho é a mais forte que existe nas nossas vidas e a que
dura além de todas as adversidades do dia a dia.
A mãe pressente quando o seu filho corre perigo.
A mãe entende o seu filho, mesmo quando este se silencia.
A mãe, desde que segura pela primeira vez no seu filho, sente-se abençoada com a maior bênção que uma mulher pode ter, e por este tudo faz.
Mãe orgulha-se dos feitos do seu filho, é a sua melhor amiga e conselheira, é também a sua maior crítica sempre com vista a que o seu filho supere os seus receios.
A mãe dá a sua vida pelo seu filho, sem pensar, sem hesitar.
Na relação mãe-filho, o filho passou a ser a vida da sua mãe.
A relação mãe-filho é a mais linda e a mais forte que existe.
Nídia Solange Pereira ©
A mãe pressente quando o seu filho corre perigo.
A mãe entende o seu filho, mesmo quando este se silencia.
A mãe, desde que segura pela primeira vez no seu filho, sente-se abençoada com a maior bênção que uma mulher pode ter, e por este tudo faz.
Mãe orgulha-se dos feitos do seu filho, é a sua melhor amiga e conselheira, é também a sua maior crítica sempre com vista a que o seu filho supere os seus receios.
A mãe dá a sua vida pelo seu filho, sem pensar, sem hesitar.
Na relação mãe-filho, o filho passou a ser a vida da sua mãe.
A relação mãe-filho é a mais linda e a mais forte que existe.
Nídia Solange Pereira ©
domingo, 4 de outubro de 2015
Vento
Escutai o vento que passa,
Em constante movimentação e ruído,
Assemelha-se às vozes e palavras ocas,
Que nada mais fazem que alarido!
Vento Sagrado e Divino,
Que traz as sementes no ar,
Sementes a escolher com tino,
Para na nossa Vida plantar!
Plantio constante e sistemático,
A fazer no terreno árido da nossa Vida,
Plantio que deverá ser consciente e prático,
Pois tudo o que colhemos é plantação por nós escolhida!
A Vida é demasiado efémera,
Para despender tempo com algo que nos atormente,
É preferível abandonar o plantio e voltar ao terreno árido,
E deixar que o rio tudo leve na sua corrente.
Nídia Solange Pereira ©
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