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«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015 - Diário da República n.º 212/2015, Série I de 2015-10-2970835505
terça-feira, 27 de outubro de 2015
Portaria n.º 385/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-2670804094
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços.
Texto Integral
Portaria n.º 383/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-2670804091
- Ministério das FinançasAprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento.
Texto Integral
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-2670804095
- Supremo Tribunal Administrativo
As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS-
Texto Integral
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Publicado acórdão que abre porta a 35 horas nas autarquias
O acórdão que chumbou a participação do Governo nos acordos coletivos de trabalho nas autarquias, por violar a autonomia do poder local, foi publicado. Câmaras livres para avançar com 35 horas.
O Observador
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 - Diário da República n.º 207/2015, Série I de 2015-10-2270762422
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Texto Integral
terça-feira, 20 de outubro de 2015
Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-2070748601
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança SocialPrimeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência.
Texto Integral
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